- 1.Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
- 2.A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 6º — (Denúncia)
Vigente desde: 25/03/2014