- 1 -As Partes concordam desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
- b)Implementação de atividades de treino para especialistas em proteção civil;
- c)Estudo de questões em áreas de interesse comum e troca de informação sobre legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
- d)Participação em exercícios conjuntos; e
- e)Prestação de assistência mútua na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
- 2 -O conteúdo destas modalidades de cooperação é definido pela Comissão Mista, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 4.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 26/05/2023