- 1 -As autoridades competentes para a implementação do presente Acordo são:
- a)Pela República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil do Ministério da Administração Interna;
- b)Pela República Helénica, o Secretariado-Geral para a Proteção Civil do Ministério da Crise Climática e Proteção Civil.
- 2 -As Partes notificam-se, por escrito e pela via diplomática, de qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.
Artigo 5.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 26/05/2023