- 1 -A fim de assegurar o efetivo cumprimento do presente Acordo, é estabelecida uma Comissão Mista composta por representantes das autoridades competentes das Partes, que deverão, no quadro do presente Acordo, coordenar a sua cooperação e as suas atividades mútuas, bem como monitorizar a sua implementação e avaliar as atividades realizadas.
- 2 -Cada Parte deverá informar à outra Parte a composição da sua delegação.
- 3 -As autoridades competentes das Partes são responsáveis por definir a composição, as funções e os procedimentos de trabalho da Comissão Mista, que se reunirá, alternadamente no território de cada uma das Partes, uma vez por ano, ou quando necessário, na sequência de um pedido de uma das autoridades competentes das Partes.
Artigo 6.º — Comissão Mista
Vigente desde: 26/05/2023