- 1 -Em casos não relacionados com a prestação de assistência, todas as despesas de alojamento do pessoal de cada uma das Partes, incluindo no âmbito de reuniões da Comissão Mista previamente acordadas, deverão ser suportadas pela parte anfitriã, incluindo os custos locais de transporte no seu território, a não ser que as Partes decidam de outro modo. As demais despesas de deslocação deverão ser assumidas pela outra Parte.
- 2 -A cooperação e a prestação de assistência no quadro do presente Acordo deverão ocorrer dentro dos limites dos respetivos orçamentos relevantes das autoridades competentes de cada Parte.
- 3 -Os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens materiais necessários ao funcionamento do equipamento deverão ser suportados pela Parte Requerente.
- 4 -Todos os restantes custos deverão ser suportados pela Parte Requerida.
Artigo 8.º — Encargos inerentes à cooperação
Vigente desde: 26/05/2023