- 1 -As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização relativo a danos materiais, incluindo danos ambientais, provocados por elementos das suas equipas de assistência durante o desempenho das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo. As Partes renunciam também a qualquer pedido de indemnização relacionado com o ferimento ou a morte dos elementos das suas equipas, desde que tal tenha ocorrido durante ou devido ao desempenho das funções decorrentes do presente Acordo.
- 2 -Na eventualidade de um elemento da equipa de assistência da Parte Requerida causar danos a terceiros, dentro do território da Parte Requerente, durante o desempenho das funções decorrentes do presente Acordo, a Parte Requerente deverá assumir a responsabilidade, de acordo com a legislação nacional relativa a danos causados pela sua própria equipa de assistência.
- 3 -As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida, dolosamente ou por negligência grave.
- 4 -O dever de compensação contemplado no presente artigo será aplicável a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida a partir do momento em que entram no território da Parte Requerente até à sua saída.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/05/2023