No domínio das indústrias culturais e criativas, as Partes encorajam e apoiam a execução de projetos comuns, nomeadamente através de:
- a)Coprodução de obras cinematográficas;
- b)Estabelecimento de uma cooperação nos setores das artes visuais, do design, do artesanato e da arquitetura, incentivando a mobilidade através de programas de residências;
- c)Troca de experiências e de boas práticas no domínio da gestão cultural e das políticas culturais;
- d)Promoção do diálogo e da colaboração entre peritos e profissionais das indústrias culturais e criativas de ambos os Estados;
- e)Divulgação de concertos, exposições, conteúdos audiovisuais, cinematográficos e digitais, de representações de espetáculos ao vivo (teatro, dança, circo, artes de rua, marionetas) e todas as manifestações artísticas destinadas a promover o conhecimento mútuo das suas respetivas culturas.