As Partes comprometem-se a apoiar os intercâmbios entre profissionais e especialistas no domínio do restauro e da conservação do património, um tema de interesse comum e de reconhecida excelência para ambas as Partes, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos comuns destinados à formação de profissionais.
Artigo 9.º — Intercâmbio no domínio do património
Vigente desde: 27/02/2026