- 1 -As Partes esforçam-se por desenvolver, nomeadamente no âmbito dos programas europeus para a juventude, iniciativas de mobilidade, de compromisso, de participação e de intercâmbio entre os jovens que favoreçam o estreitamento dos laços entre os respetivos povos e o sentimento de pertença europeia comum.
- 2 -As Partes incentivam os intercâmbios com vista a aprofundar o conhecimento mútuo entre os dois Estados sobre políticas de juventude relativas a temas de interesse comum, à partilha de experiências e de boas práticas em domínios de intervenção tais como o associativismo juvenil, o voluntariado juvenil, a saúde dos jovens, o empreendedorismo juvenil, o trabalho com e para os jovens e a participação cívica. As Partes encorajam, igualmente, a realização de atividades de formação no domínio da juventude destinadas aos funcionários públicos, às associações juvenis, aos jovens e a outros intervenientes relevantes no domínio da juventude nos dois países.
Artigo 11.º — Juventude
Vigente desde: 27/02/2026