As Partes afirmam o seu compromisso de reforçar o espaço europeu da educação através da aproximação dos respetivos sistemas educativos e de ensino e formação profissionais. As Partes promovem e realizam ações de cooperação educativa e linguística, incentivando a troca de conhecimentos especializados e de boas práticas, encorajando as parcerias escolares, bem como o desenvolvimento de outras ações em setores de interesse comum a definir conjuntamente, em especial no domínio do ensino e da formação profissionais.
Artigo 4.º — Cooperação nos domínios da educação e do ensino e da formação profissionais
Vigente desde: 27/02/2026