- 1 -A fim de favorecer a aprendizagem, a promoção e a difusão das línguas e culturas portuguesa e francesa, as Partes promovem o ensino da língua portuguesa em França e da língua francesa em Portugal, nomeadamente através de projetos educativos, culturais e linguísticos específicos, a todos os níveis, num espírito de reciprocidade.
- 2 -Cada Parte atribui uma atenção especial ao recrutamento e à formação inicial e contínua de professores da língua da outra Parte.
Artigo 5.º — Desenvolvimento do ensino da língua do Parceiro
Vigente desde: 27/02/2026