- 1 -As Partes incentivam a mobilidade dos alunos e dos professores, bem como a mobilidade dos estudantes, nomeadamente dos que pretendem tornar-se professores.
- 2 -As Partes basear-se-ão em particular no Programa Erasmus+, no Programa de Assistentes Linguísticos e no Programa de Estadas Profissionais, enquanto instrumentos reconhecidos de promoção da mobilidade a nível bilateral e europeu.
- 3 -O incentivo à mobilidade cruzada de alunos, estudantes e professores de ambas as Partes permite a todos beneficiar do acesso ao ensino escolar ou superior da outra Parte. Neste contexto, as Partes prestam especial atenção à mobilidade das pessoas com deficiência.
Artigo 6.º — Mobilidade de alunos, professores e estudantes
Vigente desde: 27/02/2026