- 1 -As Partes comprometem-se a apoiar a promoção e difusão da língua e cultura da outra Parte, designadamente através da instalação e funcionamento nos respetivos Estados de dispositivos linguísticos e culturais implementados para o efeito.
- 2 -As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação entre as instituições, os organismos culturais e os artistas portugueses e franceses, nomeadamente através de um maior intercâmbio de experiências entre os profissionais dos seus dois Estados e de uma maior mobilidade dos artistas e dos profissionais, com especial atenção à investigação e à formação.
Artigo 7.º — Cooperação no domínio da língua e da cultura
Vigente desde: 27/02/2026