- 1 -Reconhecendo o valor e a importância dos laços culturais entre os seus dois Estados, cada Parte incentiva a tradução, a divulgação e a distribuição de obras, ideias e saberes da outra Parte.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar, nomeadamente no domínio da tradução, da edição e da publicação de obras literárias (livros, periódicos e outras publicações culturais) nas suas duas línguas.
- 3 -As Partes acordam em incentivar iniciativas que visem promover o intercâmbio e a partilha de experiências entre autores (escritores, ensaístas, tradutores), ilustradores e profissionais do livro em eventos de interesse comum para os seus dois Estados.
Artigo 8.º — Cooperação no domínio do livro e da leitura
Vigente desde: 27/02/2026