- 1 -Cada Parte compromete-se a exigir, tendo em conta as regulamentações ou recomendações pertinentes da Organização Mundial de Saúde, que seja indicado nas etiquetas, quando seja possível fazê-lo, e de qualquer modo nas instruções que acompanham a embalagem para a distribuição a retalho das substâncias psicotrópicas, o modo de emprego, assim como as precauções a tomar e as advertências que, em sua opinião, são necessárias para a segurança do utente.
- 2 -Cada Parte, tendo em conta as disposições da sua Constituição, proibirá os anúncios publicitários relativos às substâncias psicotrópicas e destinados ao grande público.
ARTIGO 10 — Advertências nas embalagens e propaganda
Vigente desde: 30/01/1979