- 1 -As Partes comprometem-se a exigir que as substâncias inscritas nas listas II, III e IV só sejam fornecidas ou dispensadas para utilização por particulares contra apresentação de receita médica, excepto nos casos em que os particulares podem legalmente obter, utilizar, ceder ou administrar estas substâncias no exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas.
- 2 -As Partes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para que as receitas prescrevendo a ministração de substâncias inscritas nas listas II, III e IV sejam preenchidas de acordo com a prática médica e sujeitas, no que diz nomeadamente respeito ao número de repetições possíveis e à duração da sua validade, a uma regulamentação que assegure a protecção da saúde e do interesse público.
- 3 -Apesar das disposições do parágrafo 1, uma Parte pode, se em sua opinião a situação local o exigir e nas condições que determine, incluindo a obrigação de efectuar um registo, autorizar os farmacêuticos ou qualquer outro distribuidor a retalho sob licença, designados pelas autoridades encarregadas da saúde pública no seu país ou numa parte deste, a fornecer à sua discrição e sem receita, para serem utilizadas por particulares em casos excepcionais e para fins médicos, pequenas quantidades de substâncias inscritas nas listas III e IV, nos limites que as Partes se comprometem a definir.
ARTIGO 9 — Receitas médicas
Vigente desde: 30/01/1979