- 1 -As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias inscritas na lista I, os fabricantes e todas as outras pessoas autorizadas nos termos do artigo 7 a fazer o comércio e a distribuição dessas substâncias procedam ao registo nas condições determinadas por cada Parte, de modo a mostrar claramente as quantidades fabricadas ou existentes em armazém, assim como, no caso de qualquer aquisição ou cedência, a quantidade, a data e os nomes do fornecedor e do comprador.
- 2 -As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias das listas II e III, os fabricantes, os armazenistas, os exportadores e os importadores procedam ao registo nas condições determinadas por cada Parte, de maneira a mostrar claramente as quantidades fabricadas, assim como, para cada aquisição ou cedência, a quantidade, a data e os nomes do fornecedor e do comprador.
- 3 -As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias inscritas na lista II, os distribuidores a retalho, os estabelecimentos hospitalares, os centros de tratamento e as instituições científicas procedam ao registo nas condições determinadas por cada Parte, de maneira a mostrar claramente, para cada aquisição ou cedência, a quantidade, a data e os nomes do fornecedor e do comprador.
- 4 -As Partes comprometem-se a assegurar por métodos apropriados, e tendo em conta as práticas profissionais e comerciais que lhes são próprias, a possibilidade de consultar facilmente as informações relativas à aquisição e à cedência de substâncias inscritas na lista III por distribuidores a retalho, estabelecimentos hospitalares, centros de tratamento e instituições científicas.
- 5 -As Partes comprometem-se a exigir que, para as substâncias inscritas na lista IV, os fabricantes, os exportadores e os importadores procedam a um registo efectuado nas condições determinadas por cada Parte, de modo a mostrar claramente as quantidades fabricadas, exportadas e importadas.
- 6 -As Partes comprometem-se a exigir dos fabricantes de preparações isentas de acordo com o parágrafo 3 do artigo 3 que registem a quantidade de cada substância psicotrópica utilizada no fabrico de uma preparação isenta, a natureza, a quantidade total e o destino inicial da preparação isenta fabricada a partir dessa substância.
- 7 -As Partes comprometem-se a exigir que os registos e as informações visados no presente artigo e necessários para o estabelecimento dos relatórios previstos no artigo 16 sejam conservados durante dois anos, pelo menos.
ARTIGO 11 — Registo
Vigente desde: 30/01/1979