1 - a) Qualquer Parte que autorize a exportação ou importação de substâncias inscritas na lista I ou II deve exigir que seja obtida para cada exportação ou importação uma autorização de importação ou exportação distinta, redigida segundo um modelo de formulário estabelecido pela Comissão, e isto quer se trate de uma ou de várias substâncias.
b) Esta autorização deve referir a denominação comum internacional da substância ou, na sua ausência, a designação da substância na lista, quantidade a exportar ou a importar, a sua forma farmacêutica, o nome e o endereço do exportador e do importador e o período em que se deve verificar a exportação ou importação. Se a substância é exportada ou importada sob a forma de preparação, o nome da preparação, se existe, será também indicado. A autorização de exportação deve também indicar o número e a data do certificado de importação e especificar a autoridade que a concedeu.
c) Antes de conceder uma autorização de exportação, as Partes comprometem-se a exigir uma autorização de importação concedida pelas autoridades competentes do país ou da região importadoras, atestando que a importação da substância ou das substâncias consideradas se encontra aprovada, devendo ser esta autorização apresentada pela pessoa ou pelo estabelecimento que pede a autorização de exportação.
d) Uma cópia da autorização de exportação deverá acompanhar cada remessa, devendo o Governo que concede a autorização de exportação enviar uma cópia desta ao Governo do país ou da região importadora.
e) Quando a importação se efectuou, o Governo do país ou da região importadora devolverá ao Governo do país ou da região exportadora a autorização de exportação, acompanhada de um atestado, pelo qual certifique a quantidade efectivamente importada.
2 - a) As Partes comprometem-se a exigir que, para cada exportação de substâncias inscritas na lista III, os exportadores preencham uma declaração em três exemplares, redigida segundo um modelo de formulário estabelecido pela Comissão, contendo as informações seguintes:
i) O nome e o endereço do exportador e do importador;
ii) A denominação comum internacional ou, na sua ausência, a designação da substância na lista;
iii) A quantidade da substância e a forma farmacêutica sob a qual a substância é exportada e, se for sob a forma de uma preparação, o nome desta preparação, se existe; e
iv) A data de expedição.
b) Os exportadores fornecerão às autoridades competentes do seu país ou da sua região dois exemplares desta declaração e juntarão o terceiro exemplar à encomenda.
c) A Parte de cujo território uma substância inscrita na lista III foi exportada deverá, tão cedo quanto possível, mas o mais tardar até noventa dias a contar da data de expedição, enviar às autoridades competentes do país ou da região importadora, por correio registado com aviso de recepção, um exemplar da declaração recebida do exportador.
d) As Partes reservam-se o direito de exigir que, aquando da recepção da encomenda, o importador dirija às autoridades do seu país ou da sua região o exemplar que acompanha a encomenda devidamente assinado, indicando as quantidades recebidas e a data da recepção.
3 - As substâncias inscritas nas listas I e II serão sujeitas às seguintes disposições adicionais:
a) As Partes comprometem-se a exercer nos portos francos ou nas zonas francas a mesma vigilância e fiscalização que efectuam nas outras partes do seu território, admitindo-se, no entanto, que possam aplicar um regime mais severo;
b) Serão proibidas as exportações dirigidas a uma caixa postal ou a um banco para a conta de uma pessoa diferente da designada na autorização de exportação;
c) As exportações de substâncias inscritas na lista I sob a forma de encomendas dirigidas a um entreposto alfandegário serão proibidas. As exportações de substâncias inscritas na lista II sob a forma de encomendas dirigidas a um entreposto alfandegário serão proibidas, excepto se o Governo do país importador indicar no certificado de importação apresentado pela pessoa ou entidade que pede a autorização de exportação que aprova a importação da encomenda para um entreposto alfandegário. Neste caso, a autorização de exportação indicará que a encomenda é efectuada para este fim. Qualquer levantamento do entreposto alfandegário será subordinado à apresentação de uma autorização passada pelas autoridades das quais depende o entreposto e, no caso de uma encomenda destinada ao estrangeiro, será considerada como uma nova exportação, nos termos da presente Convenção;
d) As encomendas que entram no território de uma Parte ou dele saem sem estarem acompanhadas de uma autorização de exportação serão retidas pelas autoridades competentes;
e) Uma Parte não autorizará a passagem em trânsito pelo seu território, em direcção a um outro país, de nenhuma encomenda destas substâncias, quer esta encomenda seja ou não descarregada do veículo que a transporta, excepto no caso de a cópia da autorização de exportação para esta encomenda ser apresentada às autoridades competentes da dita Parte;
f) As autoridades competentes de um país ou de uma região qualquer, através dos quais é autorizada a passagem de uma encomenda destas substâncias, comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias para impedir o seu desvio para um destino diferente do que vem inscrito na cópia da autorização de exportação anexa à encomenda, a menos que o Governo do país ou da região através dos quais a dita encomenda se efectua autorize este desvio. O Governo deste país ou desta região de trânsito considerará qualquer pedido de desvio como se se tratasse de uma exportação do país ou da região de trânsito para o país ou a região do novo destino. Se o desvio é autorizado, as disposições da alínea e) do parágrafo 1 aplicar-se-ão igualmente entre o país ou a região de trânsito e o país ou a região donde a encomenda foi primitivamente exportada;
g) Nenhuma encomenda destas substâncias em trânsito ou depositadas num entreposto alfandegário pode ser sujeita a qualquer tratamento que modifique a natureza das substâncias. A embalagem não pode ser modificada sem autorização das autoridades competentes;
h) As disposições das alíneas e) a g) relativas ao trânsito destas substâncias no território de uma Parte não são aplicáveis no caso de a encomenda ser transportada por via aérea, desde que a aeronave não aterre no país ou na região de trânsito. Se a aeronave aterra neste país ou nesta região, aquelas disposições serão aplicadas na medida em que as circunstâncias o exigirem;
i) As disposições do presente parágrafo devem ser entendidas sem prejuízo do preceituado em qualquer acordo internacional que limite a fiscalização a exercer por qualquer Parte sobre estas substâncias em trânsito.