- 1 -Uma Parte pode notificar todas as outras Partes, por intermédio do Secretário-Geral, de que proíbe a importação no seu país ou numa das suas regiões de uma ou várias substâncias inscritas nas listas II, III e IV especificadas na sua notificação. Nesta notificação deverá indicar o nome dado à substância na lista II, III ou IV.
- 2 -Se uma Parte recebeu uma notificação de proibição nos termos do parágrafo 1, tomará todas as medidas necessárias para que nenhuma das substâncias especificadas na dita notificação seja exportada para o país ou para uma das regiões da Parte que produz a notificação.
- 3 -Apesar das disposições dos parágrafos precedentes, uma Parte que efectuou uma notificação nos termos do parágrafo 1 pode, concedendo em cada caso uma autorização especial de importação, autorizar a importação de determinadas quantidades das substâncias em questão ou de preparações que as incluem. A autoridade do país importador que tenha concedido a autorização especial de importação envia-la-á em dois exemplares, contendo o nome e o endereço do importador e do exportador, à autoridade competente do país ou da região exportadora, a qual poderá então autorizar o exportador a expedir a encomenda. Esta será acompanhada de um exemplar da autorização especial de importação devidamente visada pela autoridade competente do país ou da região exportadora.
ARTIGO 13 — Proibição e restrições à exportação e importação
Vigente desde: 30/01/1979