Disposições especiais sobre o transporte das substâncias psicotrópicas nos estojos de primeiros socorros dos navios, aeronaves ou outros meios de transporte público que efectuem percursos internacionais.
- 1 -O transporte internacional por navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, tais como comboios e autocarros internacionais, de quantidades limitadas de substâncias inscritas nas listas II, III ou IV, susceptíveis de serem necessárias durante a viagem, para administrar os primeiros socorros e para casos de urgência, não será considerada como uma exportação, uma importação ou um trânsito por um país, no sentido da presente Convenção.
- 2 -Precauções apropriadas serão tomadas pelo país de matrícula para impedir o uso indevido das substâncias mencionadas no parágrafo 1 ou o seu desvio para fins ilícitos. A Comissão recomendará estas precauções, consultando as organizações internacionais competentes.
- 3 -As substâncias transportadas por navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, tais como comboios ou autocarros internacionais, de acordo com as disposições do parágrafo 1, serão submetidas às leis, regulamentos, autorizações e licenças do país de matrícula, sem prejuízo do direito de as autoridades locais competentes procederem a verificações, inspecções e outras operações de fiscalização a bordo destes meios de transporte. A administração destas substâncias, em caso de urgência, não será considerada uma violação às disposições do parágrafo 1 do artigo 9.