As Partes comprometem-se a instituir um sistema de inspecção dos fabricantes, dos exportadores, dos importadores dos armazenistas e retalhistas das substâncias psicotrópicas, assim como das instituições médicas e científicas que utilizam estas substâncias. As Partes devem criar as condições para que as inspecções dos locais, existências e registos sejam tão frequentes quanto necessário.