- 1 -As Partes comprometem-se a fornecer ao Secretário-Geral as informações que a Comissão possa pedir por considerar necessárias ao exercício das suas funções, e nomeadamente um relatório anual relativo ao funcionamento da Convenção nos seus territórios e contendo informações sobre:
- a)As modificações importantes introduzidas nas suas leis e regulamentos relativos às substâncias psicotrópicos; e
- b)Os factos particularmente significativos que se tenham produzido nos seus territórios em matéria de abuso e de tráfico ilícito das substâncias psicotrópicas.
- 2 -Por outro lado, as Partes comprometem-se a comunicar ao Secretário-Geral os nomes e os endereços das autoridades governamentais mencionadas na alínea f) do artigo 7, no artigo 12 e no parágrafo 3 do artigo 13. O Secretário-Geral difundirá estas informações a todas as Partes.
- 3 -As Partes comprometem-se a dirigir ao Secretário-Geral, no mais curto prazo, um relatório sobre os casos de tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas e de apreensão de substâncias que sejam objecto deste tráfico, quando estes casos lhes parecerem importantes devido:
- a)A novas tendências postas em evidência;
- b)Às quantidades em causa;
- c)Aos dados que fornecem sobre as fontes de abastecimento; ou
- d)Aos métodos empregues pelos traficantes.
Deverão ser fornecidas cópias do relatório de acordo com a alínea b) do artigo 21.
- 4 -As Partes comprometem-se a fornecer ao Órgão relatórios estatísticos anuais, utilizando para este efeito os formulários estabelecidos pelo Órgão. Estes relatórios terão:
- a)No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas nas listas I e II, as quantidades fabricadas, exportadas e importadas para ou de cada país ou região, assim como as existências em poder dos fabricantes;
- b)No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas nas listas III e IV, as quantidades fabricadas e as quantias totais exportadas e importadas;
- c)No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas nas listas II e III, as quantidades utilizadas para o fabrico de preparação isentas; e
- d)No que diz respeito a cada uma das substâncias inscritas numa lista que não seja a lista I, as quantidades empregues para fins industriais, de acordo com as disposições da alínea b) do artigo 4.
As quantidades fabricadas que são visadas pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo não incluem as quantidades de preparação fabricadas.
- 5 -Qualquer Parte deverá fornecer ao Órgão, a seu pedido, informações estatísticas suplementares relativas a períodos posteriores, sobre as quantidades de qualquer substância inscrita nas listas III e IV exportadas com destino a cada país ou região e importadas de cada país ou região. Esta Parte poderá pedir ao Órgão para conferir carácter confidencial tanto ao seu pedido de informações como às informações fornecidas nos termos do presente parágrafo.
- 6 -As Partes comprometem-se a fornecer as informações mencionadas nos parágrafos 1 e 4, da maneira e nas datas que a Comissão ou o Órgão fixar.
ARTIGO 16 — informações a fornecer pelas Partes
Vigente desde: 30/01/1979