As Partes poderão adoptar medidas de fiscalização mais restritas ou mais severas do que as previstas pela presente Convenção se o considerarem oportuno ou necessário para a protecção da saúde e do interesse público.
ARTIGO 23 — Aplicação de medidas de fiscalização mais severas do que as exigidas pela Convenção
Vigente desde: 30/01/1979