Despesas dos órgãos internacionais resultantes da aplicação das disposições da Convenção.
As despesas da Comissão e do Órgão na execução das suas funções respectivas em virtude da presente Convenção serão assumidas pela Organização das Nações Unidas nas condições que serão determinadas pela Assembleia Geral. As Partes que não são membros da Organização das Nações Unidas contribuirão para estas despesas, devendo a Assembleia Geral fixar periodicamente, depois de consultar os Governos destas Partes, o montante das contribuições que considere equitativo.