- 1 -Os Estados membros da Organização das Nações Unidas, os Estados não membros da Organização das Nações Unidas que sejam membros de uma instituição especializada das Nações Unidas ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, assim como qualquer outro Estado convidado pelo Conselho, podem tornar-se Partes na presente Convenção:
- a)Assinando-a; ou
- b)Ratificando-a, depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
- c)Aderindo a ela.
- 2 -A presente Convenção será aberta para assinatura até ao dia 1 de Janeiro de 1972, inclusive. Será a seguir aberta a adesão.
- 3 -Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.
ARTIGO 25 — Processo de admissão, de assinatura, de ratificação e de adesão
Vigente desde: 30/01/1979