- 1 -A presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois de quarenta dos Estados visados no parágrafo 1 do artigo 25 a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para qualquer outro Estado que assine sem reserva de ratificação, ou que deposite um instrumento de ratificação ou de adesão depois da data da última assinatura ou do último depósito visados no parágrafo precedente, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 26 — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/01/1979