A presente Convenção aplicar-se-á a todos os territórios não metropolitanos que uma Parte represente no plano internacional, excepto no caso de ser necessário o consentimento prévio de um tal território em virtude da Constituição da Parte ou do território interessado, ou do costume. Neste caso, a Parte esforçar-se-á por obter, no mais curto prazo de tempo, o consentimento do território e, quando este consentimento tiver sido obtido, notificará o Secretário-Geral. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados pela dita notificação na data de recepção desta última pelo Secretário-Geral. Nos casos em que o consentimento prévio do território não metropolitano não seja necessário, a Parte interessada deverá declarar, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, a que território ou territórios não metropolitanos se aplica a presente Convenção.