- 1 -Qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, para os fins da presente Convenção, o seu território é dividido em duas ou várias regiões ou que duas ou várias das suas regiões são agrupadas numa só.
- 2 -Duas ou várias Partes podem notificar o Secretário-Geral de que, em consequência da instituição de uma união alfandegária entre si, estas Partes constituem uma região para efeitos da presente Convenção.
- 3 -Qualquer notificação efectuada nos termos do parágrafo 1 ou 2 tornar-se-á efectiva no dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a dita notificação houver sido feita.
ARTIGO 28 — Regiões no entender da presente Convenção
Vigente desde: 30/01/1979