- 1 -Decorrido o prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte poderá, em nome próprio ou em nome de um território que represente no plano internacional e que retirou o consentimento dado, nos termos do artigo 27, denunciar a presente Convenção, depositando um instrumento para este efeito junto do Secretário-Geral.
- 2 -Se o Secretário-Geral receber a denúncia antes do dia 1 de Julho ou nesta data, ela tornar-se-á efectiva no dia 1 de Janeiro do ano seguinte; se a denúncia for recebida depois de 1 de Julho, tornar-se-á efectiva como se houvesse sido recebida no ano seguinte antes de 1 de Julho ou nesta data.
- 3 -A presente Convenção expirará se, em consequência de denúncias notificadas de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2, as condições da sua entrada em vigor previstas no parágrafo 1 do artigo 26 deixarem de ser preenchidas.
ARTIGO 29 — Denúncia
Vigente desde: 30/01/1979