- 1 -Qualquer Parte poderá propor uma emenda à presente Convenção. O texto da dita emenda e as razões que a motivaram serão comunicadas ao Secretário-Geral, que as comunicará às Partes e ao Conselho. O Conselho poderá decidir:
- a)Convocar uma conferência de acordo com o parágrafo 4 do artigo 62 da Carta das Nações Unidas, com vista a estudar a emenda proposta; ou
5) Perguntar às Partes se aceitam a emenda proposta e pedir ainda que apresentem ao Conselho as suas observações eventuais sobre esta proposta.
- a)Convocar uma conferência de acordo com o parágrafo 4 do artigo 62 da Carta das Nações Unidas, com vista a estudar a emenda proposta; ou
- 2 -Se um projecto de emenda distribuído de acordo com a alínea b) do parágrafo 1 não for rejeitado por nenhuma Parte nos dezoito meses que se seguem à sua comunicação, entrará imediatamente em vigor. Se, no entanto, for rejeitado por uma Parte, o Conselho poderá decidir, tendo em conta as observações das Partes, sobre a conveniência em convocar uma conferência a qual seja cometido o estudo da sobredita emenda.
ARTIGO 30 — Emendas
Vigente desde: 30/01/1979