1 - Nenhuma reserva é autorizada fora das reservas feitas de acordo com os parágrafos 2, 3 e do presente artigo.
2 - Qualquer Estado pode, na altura da assinatura, da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre as disposições seguintes da presente Convenção:
a) Artigo 19, parágrafos 1 e 2;
b) Artigo 27; e
e) Artigo 31.
3 - Qualquer Estado que deseje tornar-se Parte da Convenção, mas que pretenda ser autorizado a efectuar reservas diferentes das que são enumeradas nos parágrafos 2 e 4, pode avisar o Secretário-Geral desta sua intenção. A menos que, ao expirarem doze meses sobre a data da comunicação da reserva em questão pelo Secretário-Geral, um terço dos Estados que assinaram sem reserva de ratificação, ratificaram a Convenção ou aderiram a ela antes do termo do dito período levantem objecções contra ela, será considerada como autorizada, entendendo-se todavia que os Estados que hajam levantado objecções contra esta reserva não terão que assumir, em relação ao Estado que a formulou, a obrigação jurídica decorrente da presente Convenção, sobre a qual incide a reserva.
4 - Qualquer Estado em cujo território cresçam no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista I e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimónias mágicas ou religiosas, pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do artigo 7, excepto nas relativas ao comércio internacional.
5 - O Estado que tenha feito reservas poderá a qualquer altura, e por via de notificação escrita ao Secretário-Geral, levantar todas ou parte das reservas.