Aprova a emenda à Convenção Relativa às Exposições Internacionais
Podem ser registadas pelo Gabinete Internacional das Exposições, referido no artigo 25.º da presente Convenção, as exposições internacionais que apresentem as seguintes características:
convocadas para se realizarem no intervalo entre duas exposições registadas.
As datas de abertura e de encerramento de uma exposição e as suas características gerais são fixadas no momento do seu registo ou do seu reconhecimento e apenas podem ser alteradas com o consentimento do GIE.
Artigo III
Os artigos 14.º e 15.º da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada são revogados.
Artigo IV
Na primeira frase do artigo 8.º da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada substituir «artigo 4.º» por «artigo 5.º».
Artigo V
Na segunda frase do artigo 13.º, entre as palavras «o comissário-geral de secção» e as palavras «é o único responsável», inserir as palavras «ou o comissário de secção».
Na terceira frase do artigo 13.º, entre as palavras «o comissário-geral da exposição» e as palavras «da composição», inserir as palavras «ou o comissário da exposição».
No n.º 2 do artigo 18.º inserir, entre as palavras «o comissário-geral» e as palavras «desta exposição» as palavras «ou o comissário».
No n.º 3 do artigo 19.º, entre as palavras «dos comissários-gerais» e as palavras «de secção», inserir as palavras «ou dos comissários».
No n.º 2 do artigo 20.º, entre as palavras «o comissário-geral» e as palavras «da exposição», inserir as palavras «ou o comissário».
Artigo VI
No artigo 6.º, n.º 1, segunda frase;
No artigo 6.º, n.º 4;
No artigo 7.º, n.º 1;
No artigo 8.º, primeira frase;
No artigo 11.º, n.º 3.
No artigo 6.º, n.º 2;
No artigo 20.º, n.º 1.
No artigo 6,º n.º 3;
No artigo 30.º, n.º 2, alínea b).
No artigo 9.º, n.º 1;
No artigo 9.º, n.º 2.