O texto é substituído pelo seguinte:
- a)O Conselho deverá examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo Secretário-Geral com base nas propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica, do Comité de Facilitação e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deverá estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta o interesse geral e as prioridades da Organização.
- b)O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica, do Comité de Facilitação e de outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembleia. Quando a Assembleia não estiver reunida transmiti-los-á aos membros para informação, acompanhados dos comentários e recomendações do Conselho.
- c)As matérias contempladas nos artigos 28.º, 33.º, 38.º, 43.º e 48.º, só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica ou do Comité de Facilitação, conforme for adequado.