- 1 -Cada parte contratante reserva-se o direito de não reconhecer a validade da aprovação dos veículos rodoviários ou dos contentores que não obedeçam às condições previstas nos artigos 12.º e 13.º, acima. No entanto, as Partes contratantes evitarão retardar o transporte quando as deficiências constantes forem de pequena importância e não envolverem qualquer risco de fraude.
- 2 -Antes de ser novamente utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, o veículo rodoviário ou o contentor que deixar de satisfazer às condições que determinaram a sua aprovação deverá voltar a apresentar-se no seu estado original ou ser submetido a uma nova aprovação.
- b)Disposições relativas ao transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 20/09/1978