- 1 -Não será exigido qualquer documento aduaneiro especial para a importação temporária do veículo rodoviário, do conjunto de veículos ou do contentor utilizados no transporte de mercadorias ao abrigo do regime TIR. Não será exigida qualquer garantia para o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 deste artigo não impedirão uma Parte contratante de exigir o cumprimento, na estância aduaneira de destino, das formalidades estabelecidas na respectiva regulamentação nacional, a fim de garantir, uma vez terminada a operação TIR, que o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor sejam reexportados.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 20/09/1978