Quando uma operação TIR for efectuada por um veículo rodoviário ou por um conjunto de veículos, será colocada à frente uma placa rectangular com a inscrição «TIR» e com as características mencionadas no anexo 5 da presente Convenção, e uma outra idêntica será colocada atrás do veículo rodoviário ou do conjunto de veículos. Estas placas, amovíveis, serão dispostas de modo a que fiquem bem visíveis.