- 1 -Para cada veículo rodoviário ou para cada contentor será emitida apenas uma caderneta TIR. Poderá, no entanto, ser emitida somente uma caderneta TIR para um conjunto de veículos ou para vários contentores carregados num único veículo rodoviário ou num conjunto de veículos. Neste caso, o manifesto das mercadorias da caderneta TIR deverá mencionar separadamente o conteúdo de cada veículo que faça parte de um conjunto de veículos ou de cada contentor.
- 2 -A caderneta TIR será válida para uma só viagem. Conterá, pelo menos, o número de folhas de aceitação e de quitação, destacáveis, necessário para o transporte em causa.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 20/09/1978