- 1 -Qualquer Estado poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, que não se considera vinculado pelos parágrafos 2 a 6 do artigo 57.º da presente Convenção. As outras Partes contratantes não ficarão vinculadas a estes parágrafos relativamente a qualquer Parte contratante que tiver formulado uma tal reserva.
- 2 -Qualquer Parte contratante que tiver formulado uma reserva de harmonia com o parágrafo 1 deste artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa reserva por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Com excepção das reservas previstas no parágrafo 1 deste artigo, não serão admitidas reservas à presente Convenção.
ARTIGO 58.º — Reservas
Vigente desde: 20/09/1978