- 1 -A presente Convenção, incluindo os seus anexos, poderá ser emendada por proposta de uma Parte contratante, de acordo com as formalidades previstas neste artigo.
- 2 -Qualquer proposta de emenda à presente Convenção será examinada por um comité de gestão composto por todas as Partes contratantes em conformidade com o regulamento interno que se encontra reproduzido no anexo 8. Qualquer emenda deste tipo, examinada ou elaborada durante a reunião do Comité de Gestão e adoptada pelo Comité por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, será comunicada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às Partes contratantes para aceitação.
- 3 -Sob reserva das disposições do artigo 60.º, qualquer proposta de emenda comunicada ao abrigo das disposições do parágrafo anterior entrará em vigor relativamente a todas as Partes contratantes três meses após o termo de um período de doze meses, contado a partir da data em que a comunicação tenha sido feita, se durante esse período nenhuma objecção à emenda proposta tiver sido notificada por um Estado Parte contratante ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 4 -Se, de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, tiver sido notificada uma objecção à emenda proposta, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e não produzirá qualquer efeito.
ARTIGO 59.º — Disposições relativas à emenda da Convenção
Vigente desde: 20/09/1978