- 1 -Qualquer proposta de emenda aos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, examinada em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 59.º, entrará em vigor na data fixada pelo Comité de Gestão no momento da sua adopção, salvo se numa data anterior, fixada pelo Comité de Gestão no mesmo momento, um quinto dos Estados Partes contratantes ou cinco Estados Partes contratantes, se esse número for inferior, notificarem o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que formulam objecções contra a emenda. As datas visadas neste parágrafo serão fixadas pelo Comité de Gestão por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
- 2 -A partir da sua entrada em vigor, uma emenda adoptada de harmonia com as disposições previstas no parágrafo 1 acima substituirá, para todas as Partes contratantes, qualquer disposição precedente à qual se refira.
ARTIGO 60.º — Disposições especiais relativas à emenda dos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7
Vigente desde: 20/09/1978