O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todas as Partes contratantes e a todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º da presente Convenção todos os pedidos, comunicações ou objecções feitos nos termos dos artigos 59.º e 60.º acima, assim como a data da entrada em vigor de uma emenda.
ARTIGO 61.º — Pedidos, comunicações e objecções
Vigente desde: 20/09/1978