- 1 -Qualquer Estado Parte contratante poderá, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência, a fim de que a presente Convenção seja revista.
- 2 -Uma conferência de revisão, para a qual serão convidados todos os Estados Partes contratantes e todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º, será convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas se, no prazo de seis meses a contar da data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas proceder à notificação, pelo menos um quarto dos Estados Partes contratantes acederem ao pedido.
- 3 -Uma conferência de revisão, para a qual serão convidados todas as Partes contratantes e todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º, será igualmente convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas após notificação de um pedido do Comité de Gestão. O Comité de Gestão formulará um tal pedido se a maioria dos membros presentes e votantes assim o decidir.
- 4 -Se, de harmonia com as disposições dos parágrafos 1 ou 3 deste artigo, for convocada uma conferência, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará desse facto todas as Partes contratantes e convidá-las-á a apresentar, num prazo de três meses, as propostas que desejem submeter à apreciação da conferência. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas mandará remeter a todas as Partes contratantes a ordem do dia provisória da conferência, acompanhada dos textos das referidas propostas, pelo menos três meses antes da abertura da conferência.
ARTIGO 62.º — Conferência de revisão
Vigente desde: 20/09/1978