1 - Os contentores com toldo obedecerão às condições estipuladas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente Regulamento, desde que estas sejam susceptíveis de lhes ser aplicadas. Deverão estar, além disso, em conformidade com as disposições deste artigo.
2 - O toldo será quer de tela forte, quer de tecido revestido de matéria plástica ou de tecido com borracha, não extensível e suficientemente resistente. Deverá estar em bom estado e ser confeccionado de modo que, uma vez colocado o dispositivo de fechamento, não seja possível alcançar a carga sem ficarem traços visíveis.
3 - Se o toldo for feito de várias peças, os bordos destas serão dobrados, introduzidos um no outro e unidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como as abas da parte posterior e os cantos reforçados) não for possível unir as peças deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme o desenho n.º 2 junto do presente Regulamento. Uma das costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nitidamente diferente da cor do toldo, assim como da do fio utilizado para a outra costura. Todas as costuras serão feitas à máquina.
4 - Se o toldo for de tecido revestido de matéria plástica e feito de várias peças, estas poderão também reunir-se umas às outras por soldadura, segundo o desenho n.º 3 junto ao presente Regulamento. A borda de uma peça sobrepor-se-á, pelo menos, 15 mm à borda da outra. A união das peças, por fusão, será efectuada em toda essa largura. A borda exterior da sobreposição será revestida com uma tira de matéria plástica com a largura de, pelo menos, 7 mm, a qual será fixada pelo mesmo processo de soldadura. Sobre essa tira, bem como sobre uma largura de, pelo menos, 3 mm de cada um dos seus lados, imprimir-se-á um relevo uniforme e bem marcado. A soldadura será feita de tal modo que as peças não possam ser separadas e depois novamente reunidas sem ficarem traços visíveis.
5 - Os consertos efectuar-se-ão segundo o método indicado no desenho n.º 4 junto ao presente Regulamento; as bordas serão dobradas, introduzidas uma na outra, e unidas por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo; todas as costuras serão feitas à máquina. Quando o conserto de um toldo danificado junto das extremidades tiver de se executar pela substituição da parte que se encontre em mau estado por um remendo, a costura poderá também efectuar-se de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo e no desenho n.º 1 junto ao presente Regulamento.
Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a soldadura deverá efectuar-se nos dois lados do toldo, colocando-se o remendo por dentro.
6:
a) A fixação do toldo ao contentor deverá obedecer rigorosamente às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do presente Regulamento. O sistema de fechamento será constituído:
i) Por argolas metálicas fixas ao contentor;
ii) Por ilhós abertos na borda do toldo;
iii) Por um ligamento que passe pelas argolas por cima do toldo e que seja visível do exterior em todo o seu comprimento.
O toldo cobrirá as partes sólidas do contentor numa distância de 250 mm, pelo menos, medida a partir do centro das argolas de fixação, salvo nos casos em que o próprio sistema de construção do contentor impeça o acesso às mercadorias.
b) Quando a borda de um toldo tiver de ser fixada ao contentor de um modo permanente, a junção será contínua e efectuar-se-á por meio de dispositivos sólidos.
7 - O intervalo entre as argolas e entre os ilhós não ultrapassará 200 mm. Os ilhós serão reforçados.
8 - Serão utilizados ligamentos dos seguintes tipos:
a) Cabos de aço com um diâmetro de 3 mm, pelo menos; ou
b) Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, envolvidas por uma bainha de matéria plástica transparente não extensível.
Os cabos poderão estar envolvidos por uma baihha de matéria plástica transparente não extensível.
9 - Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira de metal duro em cada extremidade. O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá ter um rebite oco que atravesse o cabo ou a corda e permita a passagem do fio ou da fita do selo aduaneiro. O cabo ou a corda deverá ser visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se esse cabo ou essa corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento).
10 - Nas aberturas do toldo por onde se efectua o carregamento e a descarga, as duas bordas do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório.
Além disso, o seu sistema de fechamento será constituído:
a) Por uma aba cosida ou soldada em conformidade com os parágrafos 3 e 4 deste artigo;
b) Por argolas e ilhós que obedeçam às condições do parágrafo 7 deste artigo; e
c) Por uma correia, de matéria apropriada, não extensível, feita de uma só peça, com, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura, que passará pelas argolas e manterá unidas as duas bordas do toldo assim como a aba; esta correia será presa ao interior do toldo e terá um ilhó por onde passarão o cabo ou a corda mencionados no parágrafo 8 deste artigo.
Não se exigirá a aba se for aplicado um dispositivo especial (chicana, por exemplo) que impeça o acesso à carga sem ficarem traços visíveis.
11 - As marcas de indicação que os contentores devem apresentar, assim como a placa de aprovação prevista na segunda parte do presente anexo, não deverão em caso algum ser cobertas pelo toldo.