As acções com fundamento em actos contra as disposições deste Acordo poderão ser intentadas nos tribunais dos Estados Contratantes não somente pelas pessoas e sociedades que segundo a legislação dos Estados Contratantes tenham qualidade para as interpor, mas também pelos sindicatos, associações e grupos que, directa ou indirectamente, representem os produtores, fabricantes, comerciantes ou consumidores interessados e que tenham a sua sede num dos Estados Contratantes, desde que a legislação do Estado no qual se encontra a sede lhes reconheça capacidade para actuarem em matéria civil. Nas mesmas condições poderão intentar acções e recursos em processos penais sempre que a legislação do Estado Contratante em que se inicie o procedimento penal preveja essas acções e recursos.