- 1 -Os produtos e mercadorias, as embalagens, etiquetas, facturas, documentos de transporte e outros documentos comerciais, bem como os meios de publicidade que no momento da entrada em vigor do presente Acordo existam no território de um dos Estados Contratantes e que contenham legalmente indicações cujo uso é proibido pelo presente Acordo, poderão ainda ser vendidos ou utilizados durante um prazo de dois anos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Além disso, as pessoas ou sociedades que no momento da assinatura do Acordo tenham já utilizado legalmente uma das denominações protegidas segundo os artigos 2.º e 3.º têm o direito de continuar essa utilização durante um prazo que terminará seis anos após a data da entrada em vigor do Acordo. Este direito só poderá ser herdado ou adquirido conjuntamente com o negócio ou a parte do negócio a que a denominação pertence.
- 3 -Quando uma das denominações protegidas segundo os artigos 2.º e 3.º faça parte de um nome de estabelecimento ou de firma já utilizado legalmente no momento da assinatura do Acordo, as disposições do artigo 2.º, alínea 4, primeira frase, e do artigo 3.º, alínea 4, primeira frase, são aplicáveis, mesmo que este nome ou firma não compreenda o nome de uma pessoa singular.
A alínea 2, segunda frase, do presente artigo é aplicável por analogia.
- 4 -O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/09/1979