- 1 -As listas dos anexos A e B do presente Acordo podem ser modificadas ou ampliadas por troca de notas. Todavia, cada um dos Estados Contratantes poderá limitar a lista das denominações para produtos ou mercadorias procedentes do seu território sem a aprovação do outro Estado Contratante.
- 2 -As disposições do artigo 7.º são aplicáveis no caso de modificação ou de ampliação da lista das denominações para produtos ou mercadorias procedentes do território de um dos Estados Contratantes; neste caso, em lugar do momento da assinatura e da entrada em vigor do Acordo, será o momento da publicação da modificação ou da ampliação efectuada pelo outro Estado Contratante que será determinante.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/09/1979