Os membros do grupo portadores do passaporte colectivo são dispensados da apresentação do bilhete de identidade.
Deverão, no entanto, estar sempre em condições de provar a sua identidade.
Cada Parte Contratante poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar a forma pela qual os membros do grupo devem provar a sua identidade.