Cada uma das Partes Contratantes poderá, para fins de ingresso e estada no seu território e em termos de reciprocidade, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar as disposições do presente Acordo extensivas a jovens refugiados e apátridas com residência regular no território de uma outra Parte Contratante e cujo regresso a esse território esteja garantido. Essa declaração poderá ser retirada a qualquer momento através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.