- 1 -O intercâmbio de informações poderá ter lugar quer entre as Partes Contratantes, quer entre entidades por elas designadas, em particular entre institutos de investigação, centros de documentação e bibliotecas especializadas.
- 2 -As Partes Contratantes ou as entidades por elas designadas poderão transmitir as informações obtidas a instituições públicas ou a instituições e entidades sem fins lucrativos financiadas por autoridades públicas. A transmissão de informações aos referidos organismos ou outras entidades ou pessoas deverá ser impedida ou limitada se a outra Parte Contratante ou a entidade por ela designada informar nesse sentido a entidade recebedora antes ou na altura da troca de informações.
- 3 -Cada Parte Contratante deverá garantir que as pessoas ou entidades que, com base neste acordo ou nos acordos especiais a ser concluídos para sua implementação, estão autorizadas a receber informações não as transmitam a entidades ou pessoas que, em conformidade com este Acordo e com os acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, atrás mencionado, não estejam autorizadas a recebê-las.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/08/1981