- 1 -O presente Acordo não se aplica a:
- a)Informações que em virtude de direitos de partes terceiras ou de acordos concluídos com partes terceiras não possam ser comunicadas;
- b)Informações confidenciais do Governo, a não ser que tenha sido concedida previamente autorização pelas autoridades competentes.
- 2 -As informações de valor comercial serão comunicadas com base em acordos especiais regulamentando simultaneamente as suas condições de transmissão.
- 3 -Os acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, devem determinar quem terá direito a receber informações de valor comercial resultantes de acções conjuntas de investigação e desenvolvimento.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/08/1981